A Ordem dos Engenheiros Técnicos recebeu dois ofícios do Instituto dos Mercado Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.) a dar conhecimento da realização de ações inspetivas a estaleiros de obras de construção, onde engenheiros técnicos exerciam a sua atividade.

Neste contexto, cumpre esclarecer e alertar os Engenheiros Técnicos para o seguinte:

1. O IMPIC, I.P., é um instituto público que tem por missão, nomeadamente, regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro).

2. A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, a seguir designada por Lei, estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas atividades de elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade (alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei).

3. Incumbe ao IMPIC, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar e fiscalizar o cumprimento da Lei (artigo 24.º-A).

4. E, nos termos do artigo 24.º-B da mesma Lei, constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 8350,40 a prática dos seguintes factos:

a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no artigo 9.º;
b) A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do artigo 12.º;
c) A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;
d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo 16.º

5. Sendo ainda que, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas na Lei é da competência dos serviços do IMPIC, I.P. (artigo 24.º-D).

6. Sob pena de incorrerem em infração contraordenacional, os técnicos, nomeadamente os Engenheiros Técnicos, devem cumprir os deveres estabelecidos por esta Lei, nomeadamente no que respeita à qualidade de coordenador de projeto (artigo 9.º), de autor de projeto (artigo 12.º), de diretor de obra (artigo 14.º) e de diretor de fiscalização de obra (artigo 16.º).

7. Por outro lado, é ainda de ter em conta, e no que aos engenheiros técnicos respeita, que a esta responsabilidade contraordenacional acresce a responsabilidade disciplinar no caso de violação dos deveres profissionais estabelecidos nos artigos 78.º a 81.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro.

Atento o suprarreferido, e considerando ainda que o Engenheiro Técnico é membro de uma classe profissional com importância determinante para o progresso económico e social do país, é imperioso que os Engenheiros Técnicos cumpram escrupulosamente quer todas as regras deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, quer os deveres estabelecidos na diversa legislação que regula a prática dos atos de engenharia que podem praticar.