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RegAtosEng

O Regulamento dos Atos Engenharia teve como objetivo fundamental clarificar quais os atos de engenharia que cada engenheiro técnico está capacitado para praticar.

Sendo certo que a formação inicial é importante (e decisiva, de resto, para o acesso à profissão de engenheiro técnicos) existem outros fatores que contribuem para a prática dos atos de engenharia como o tempo de exercício da atividade ou a formação complementar (conferente ou não de grau académico).

Assim, a publicação dos actos de engenharia por especialidade torna claro que  o ensino e a aprendizagem não visam a pura obtenção de um diploma, antes tendo como propósito a aquisição de uma competência profissional específica, materializada em atos concretos que um engenheiro técnico está habilitado a praticar com destreza e conhecimento.

A  OET, ao publicar os atos para os quais os seus membros estão habilitados a praticar, dá um contributo para que em Portugal se continue a praticar uma engenharia de elevada qualidade, com total transparência.

O processo, iniciado em 2003, teve como como finalidade a definição dos atos de engenharia por especialidade, tendo sido publicado em Dezembro de 2005 o primeiro documento de uma Ordem Profissional em Portugal com a lista de atos que os seus membros podem praticar.

Desde então tem-se vindo a realizar um trabalho de aperfeiçoamento dos mesmos, acima de tudo decorrentes de alterações legislativas (como foram o caso da Lei 31/2009 e da Portaria 1379/2009, posteriormente da Lei 40/2015, etc.), culminando na publicação em Diário da República realizada por iniciativa da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Esses documentos encontram-se publicados em Regulamentos da OET.

Cada ato de engenharia é suportado por uma Declaração (aceda aqui à lista de declarações disponíveis) para a prática do exercício da engenharia. A declaração emitida pela OET refere o ato de engenharia e o nome do engenheiro técnico que o pratica, incluindo medidas adicionais para a verificação de autenticidade (como descrito aqui)

As Declarações emitidas pela OET estão em conformidade com a legislação em vigor designadamente no que se refere ao nº 3 do art.º 10 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na sua versão atual, ao Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, revogado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho e, posteriormente, pela Lei 40/2015, de 1 de junho, à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, no que se refere à organização, instrução e classificação de obras, na regulação da atividade da Engenharia, bem como com o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e a Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, bem como com o Regulamento de Atos de Engenharia aprovado pela OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos.  

Por outro lado, as declarações têm um prazo de validade de 6 (seis) meses a contar da data da sua emissão.